Técnicos da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reuniram-se nessa terça-feira com representantes de bancos e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para definir os procedimentos a serem adotados pelas instituições bancárias quanto ao envio, à Justiça Eleitoral, de extratos eletrônicos das contas eleitorais referentes ao pleito de 2012. A reunião ocorreu na sede do TSE, em Brasília.
No encontro, também foram debatidas as regras para abertura, registro da movimentação financeira e encerramento das contas bancárias eleitorais neste ano. Isso porque o procedimento de financiamento eleitoral bancário envolve diretamente as instituições financeiras no que tange à obrigatoriedade de abertura de conta eleitoral de candidatos e partidos políticos em ano de eleição.
Até 2002, candidatos e partidos apenas declaravam à Justiça Eleitoral os valores que recebiam, como doação, de determinada pessoa física ou jurídica. A Justiça Eleitoral não possuía meios para validar se essas informações repassadas eram verdadeiras ou não, apesar de a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) exigir dos candidatos e partidos a identificação dos créditos e débitos nas respectivas contas eleitorais.
Em 2008, além de identificar o CPF ou CNPJ do doador junto à Receita Federal, a Justiça Eleitoral passou a ter conhecimento das receitas e despesas dos candidatos, mas apenas quando a prestação de contas era entregue, com o extrato bancário físico.
Desde as últimas eleições de 2010, por meio de uma parceria do TSE com as instituições financeiras, a Justiça Eleitoral passou a receber também extratos eletrônicos das contas eleitorais a partir do mês de agosto do ano de eleição e até dezembro do mesmo ano.
Isso significa que, durante a campanha, a Justiça Eleitoral recebe esses extratos eletrônicos e tem condição de verificar as origens dessas doações, comparando as doações informadas na prestação de contas com os créditos efetivamente registrados na conta eleitoral.
Para Auro Moura Leite, representante do banco Bradesco e integrante da Comissão Nacional de Contas da Febraban, essas reuniões são extremamente relevantes para disciplinar o processo de recebimento de doações de campanha eleitoral e para orientar, da maneira correta, as agências bancárias com relação à abertura e encerramento das contas eleitorais.
- Esses encontros são muito importantes para que os bancos possam, antecipadamente, adequar os processos para abertura de conta dos candidatos e comitês financeiros - destaca.
A conta eleitoral deve ser aberta após o registro dos candidatos e a concessão do CNPJ, em até 10 dias corridos. Aí desde 2008, o TSE está disciplinando que o candidato precisa abrir a conta bancária em até 10 dias corridos contados da concessão do CNPJ.
A Lei das Eleições, em seu artigo 22, prevê a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para o partido (diretórios nacional e municipal e comitês financeiros) e para os candidatos no ano das eleições. O objetivo é que seja registrado todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, cujo financiamento tem certas limitações de origem.
A regra não se aplica apenas aos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores.