Uma ação protocolada neste domingo pelo Partido dos Trabalhadores (PT) levará o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir se os presos do regime semiaberto por envolvimento no mensalão têm direito ao trabalho externo. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, revogou a permissão de oito condenados para trabalharem fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena, além de não conceder a autorização ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
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Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o PT sustenta que o artigo da Lei de Execução Penal, de 1984, que estabelece esse requisito é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
O presidente do STF cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas pelo não cumprimento de um sexto da pena. Com o mesmo argumento, Barbosa revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.
O que diz a lei
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício.
"A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
* Zero Hora, com agências
Mensalão
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Segundo o partido, o artigo da lei que estabelece o cumprimento de um sexto da pena é incompatível com a Constituição Federal de 1988
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