Opinião

Artigo

Nelson Jobim: impeachment e sua votação (2)

Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal

O fatiamento da votação feita pelo Senado Federal (SF) está com o Supremo Tribunal Federal (STF) – diversos mandados de segurança (MS).

Como poderá decidir o STF, uma vez superadas questões processuais?

A primeira alternativa seria recusar os MS.

O STF teria que admitir que a interpretação do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal (CF) – perda do mandato com inabilitação por oito anos – seria da competência exclusiva do SF.

O ministro Lewandowski, na sessão do SF, afirmou: "O plenário é que decidirá soberanamente quanto ao alcance do art. 52, parágrafo único...".

O STF, assim concluindo, não estaria renunciando à sua função de guarda da CF?

Na segunda alternativa, o STF afirmaria sua competência.

Analisaria a correção, ou não, da interpretação do SF.

Se assim for, abrir-se-ão dois caminhos excludentes.

Pelo primeiro, o STF poderia entender que a solução do SF (fatiamento) foi compatível com a CF.

Os MS seriam negados e a decisão do impeachment consolidada.

Pelo segundo, o STF poderia entender que as penas previstas na CF são cumulativas.

O SF, com a condenação por crime de responsabilidade, teria que a aplicar as duas penas e não uma só.

[A divergência no STF (caso Collor) não foi sobre a cumulatividade das penas. Lá, uns entenderam que, não podendo aplicar uma das penas, não se poderia aplicar a outra. Outros, que a impossibilidade da aplicação da pena de perda do mandato (o presidente Collor renunciara) não impedia a aplicação da pena de inabilitação.]

Hoje, o silogismo seria este:

1. a primeira votação condenou em crime de responsabilidade;

2. pela CF, as penas são cumulativas;

3. da condenação decorrem ambas as penas, salvo a impossibilidade objetiva da primeira, quando, então, aplicar-se-á somente a segunda;

4. não houve tal impossibilidade;

5. logo, o SF agiu contrário à CF.

A partir daí, o STF teria que examinar se anularia ambas as votações ou se somente a segunda.

Na sessão, o ministro Lewandowski informou que a primeira votação deliberaria sobre a condenação e a perda do mandato.

Sessenta e um senadores votaram SIM.

Na segunda votação (sobre a inabilitação), 16 senadores, que foram a favor da perda de mandato, votaram NÃO e três se abstiveram.

Será legítimo atribuir à primeira votação uma consequência negada quando do seu anúncio?

Poderemos reconhecer que os senadores que votaram SIM na primeira votação teriam mantido o SIM se fossem informados que incluía a inabilitação?

Se a resposta for não, o STF terá que anular ambas as votações.

O vice-presidente voltaria à interinidade.

E, se a nova votação não ocorrer até o dia 8 de novembro, a presidente Dilma reassumiria o mandato.

E como ficará o país?

GZH faz parte do The Trust Project
Saiba Mais
RBS BRAND STUDIO

Verão na Gaúcha

15:00 - 18:00